O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Luís Roberto Barroso concedeu liminar à Gráfica Escolar S/A., que
edita o jornal O Estado do Maranhão, desobrigando o matutino de
publicar direito de resposta requerido pelo candidato ao Senado Weverton Rocha
(PDT) e acatado pelo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) a uma
reportagem que informou que o político é réu naquela corte judiciária sob a
acusação de desvio de dinheiro público destinado à reforma do Ginásio Costa
Rodrigues. O magistrado deferiu ação cautelar ajuizada pelo jornal, que alegou
que a decisão favorável a Weverton diverge do entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Em sua argumentação, o jornal O Estado afirmou
que a reportagem contestada pelo candidato, publicada em 6 de setembro deste
ano, na editoria de Política, não contém inverdade flagrante que não apresente
controvérsia, o que tornaria legítima e obrigatória a publicação do direito de
resposta reivindicado por Weverton. “A matéria não veiculou
informação sabidamente inverídica, pois embasada “em certidão expedida pelo
Supremo Tribunal Federal e em acórdão prolatado por turma do STF”,
diz um trecho da ação cautelar acatada.
Alegou, ainda, o matutino, por meio do seu Departamento Jurídico,
que em momento algum teria “apontado o candidato
como réu em todos os processos constantes de certidão emitida pelo STF’; ao
contrário, “o texto limitou-se a narrar que os processos constavam da dita
certidão, mas em momento algum disse ser o candidato réu em todos eles”.
Citou, ainda, que o acórdão do TRE-MA recorrido contraria a mais recente
jurisprudência do TSE, que ao julgar uma representação teria firmado os
requisitos para concessão de direito de resposta.
Improcedente
Ao decidir em favor da Gráfica Escolar, Luís Roberto Barroso
registrou que não percebeu, ao ler o trecho da matéria jornalística contestado
por Weverton, divulgação de informação sabidamente inverídica, na forma como
compreendida pela jurisprudência do TSE. Afirmou o magistrado ter verificado
que o jornal limitou-se a transcrever os termos da Certidão de Distribuição
expedida em 30 de agosto de 2018 pela Secretaria Judiciária do STF. “Portanto,
resta caracterizada a probabilidade de provimento do recurso”, assinalou
Barroso.
O ministro ressaltou, também, que o não deferimento da liminar
configuraria risco ao resultado útil do processo, em razão da irreversibilidade
da publicação do direito de resposta. “Diante do exposto, com fundamento no
art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão
proferido no processo nº 0601109-85.2018.6.10.0000”, decidiu Luís Roberto
Barroso.
Por Daniel Matos
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