Pelo menos
22 dos 31 vereadores de São Luís poderão responder juntamente com o presidente
da Câmara Municipal, vereador Osmar Filho (PDT), provavelmente, pelo ato de
improbidade administrativa ao aprovar “projeto criminoso” no Legislativo
municipal que chancela uma irregularidade cometida pelo prefeito Edivaldo
Júnior, que em 2015 resolveu assinar um Termo de Confissão de Dívida à revelia do
Legislativo.
Um
levantamento realizado pelo blog revelou que vários casos como esses, que foram
praticados por parlamentares em diversos municípios Brasil afora, já motivaram
Ação Civil Pública do Parquet, evidenciando que foi o tempo que, com base no
art. 29, VIII da Constituição Federal, os vereadores poderiam argumentar que
são invioláveis por seus votos, não estando passíveis de qualquer tipo de
responsabilidade pela aprovação de leis.
Teses
mostram jurisprudências de improbidade contra vereadores já consolidadas no
judiciário. Dois exemplos disso ocorreram no município de Graça, interior de
São Paulo; e em Cuiabá, capital do Mato Grosso. No primeiro caso, o Ministério
Público obteve sentença condenando o prefeito e sete vereadores à perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos e indenização solidária pelos
danos causados ao erário em razão dos gastos realizados para o pagamento de
remuneração de agentes nomeados para cargos comissionados considerados
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, em julho de 2011, em razão da
aprovação de lei que criou diversos cargos comissionados na Prefeitura. A
Justiça já havia concedido liminar proibindo o envio e a aprovação de novos
projetos com igual teor para a Câmara Municipal.
O
segundo caso, ocorrido na capital mato-grossense, é semelhante ao ocorrido em
São Luís. Lá, 14 vereadores responderam na Justiça por ação civil pública
movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), por ter supostamente fraudado
três projetos de leis municipais, em 2012. De acordo com a decisão judicial,
após analisar e confrontar depoimentos com documentos que instruíram o
processo, foi detectado que os projetos não teriam sido aprovados se os mesmos
não passassem por comissões da Casa de Leis. Além disso, a magistrada relatora
do caso apontou que as matérias só foram votadas em regime de urgência após 14
parlamentares assinarem o requerimento solicitando a urgência da mesma.
Na
realidade, de forma reiterada, os tribunais estaduais e superiores têm
entendido que os vereadores poderão responder por improbidade administrativa,
haja vista que ação pode adotar outras modalidades além do dano ao erário.
No
caso concreto, na votação do PL 55/2019 aos vereadores poderá ser atribuída a
prática de ato de improbidade, na modalidade ofensa aos princípios
constitucionais, tomando por base o art.11 da Lei 8.492/92. Entendem os
doutrinadores que os atos, de qualquer dos Poderes da República, podem ser
apreciados pelo Poder Judiciário, nos limites de cognição ditados pela teoria
da separação e harmonia de poderes.
Assim
sendo, além do prefeito Edvaldo Holanda Junior, poderá ser questionada,
juridicamente, a conduta dos vereadores que votaram pela aprovação do PL, que
deverá culminar na sanção de uma lei, com efeitos concretos. Os parlamentares
autorizaram, de forma retroativa, um Termo de Confissão de Dívida assinado em
2015, a revelia da própria Casa de Leis, no aporte de quase R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais), cuja legalidade deverá ser questionada.
Na
prática, ao aprovar a urgência, dispensando pareceres e interstícios, os
vereadores aprovaram o projeto sem os documentos necessários, o que de forma
latente fere o princípio da legalidade (art.37 da CF), podendo ser aplicado aos
mesmos a prática de ato com desvio de poder. Percebe-se que, embora o Regimento
Interno da Casa garanta aos Edis a aprovação nos moldes, quando ferido a
legalidade, a soberania da votação é passível de questionamento.
Nos
ensinamentos do brilhante doutrinador Alexandre de Moraes, uma das
características básicas e essenciais do constitucionalismo moderno, trata-se da
“responsabilidade do soberano e/ou dos exercentes de funções públicas perante a
Constituição”. Para ele, a inviolabilidade constitui cláusula de
irresponsabilidade.
Com
exceção da regra geral da responsabilidade, a inviolabilidade deve ser
interpretada restritivamente, pois da leitura da norma constitucional, pode
extrair que a não responsabilização incide, apenas, nos campo penal e civil,
mas é oportuno que seja esclarecido que em se tratando do campo da
inviolabilidade, a improbidade administrativa não tem caráter penal, já que a
própria Constituição Federal cuidou de ressalvar que as penalidades deveriam
ser fixadas sem prejuízo da ação penal cabível (artigo 37, parágrafo 4º).
É
certo que, dentre as penas previstas, encontram-se algumas que poderiam ser
classificadas como de natureza civil: o ressarcimento do erário e a multa, mas
outras, todavia, não tem essa natureza. Com efeito, a suspensão dos direitos
políticos constitui sanção política; a perda da função pública e a proibição de
contratar com o Poder Público têm caráter administrativo e a proibição de
receber benefícios fiscais ou creditícios tem natureza fiscal e administrativa.
Assim,
é claro que as sanções decorrentes da prática de ato de improbidade
administrativa têm natureza e escopo variado, nunca penal, apenas às vezes
civil, outras vezes administrativa ou fiscal. Portanto, já existem decisões de
que a improbidade administrativa pode ser cometida por ocasião de um voto
proferido por um parlamentar, não afastando a possibilidade de ajuizamento da
ação: afastará apenas, quando for o caso, as sanções civis, mas possibilitará a
aplicação de outras penalidades, de natureza diversa.
Para
finalizar, se o Ministério Público (MP), como órgão fiscalizador resolver não
cumprir sua atribuição constitucional, deixando de seguir o exemplo dos outros
estados, caberá ao suplente, mediante Ação Popular, pedir a condenação e
posterior perda do mandato dos titulares. Nos próximos dias, o blog trará a
listagem dos 23 suplentes que poderão ingressar contra os titulares.
Por http://blogcesardurans.com.br/
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