EXCELENTÍSSIMO.
SENHOR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DO TERMO
JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA.
PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO, brasileiro, solteiro, advogado com inscrição na OAB/MA 11.887,
inscrito no CPF nº. 889.675.143-87, portador do título eleitoral n.
039198501120, zona 076, seção 0358 (anexo), residente e domiciliado
na Alameda Campinas, n
º. 07, Jardim Paulista, Olho d’
água, Cep: 65.065-080, São Luís/MA e DANIELE LETÍCIA MENDES FERREIRA,
brasileira, solteira, advogada com inscrição na OAB/MA 9.630, inscrita no CPF
nº. 653.016.333-68, portadora do título eleitoral n. 049815581171, zona
089, seção 0134 (anexo), residente e domiciliada na Rua Humberto Leitão, nº.
350, São Francisco, São Luís/MA, em causa própria, onde recebem intimações,
vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., para promover a presente
AÇÃO POPULAR,COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ: 06.307.102/0001-30, com sede
na Av. Dom Pedro II, S/Nº - Palácio De La Ravardière - Centro - São
Luís/Ma - Cep: 65010-904, que pode ser citada nessa cidade através da PROCURADORIA
GERAL DO MUNICIPIO, na Praça João Lisboa, 66, Centro. CEP:
65.020-590, CÂMARA MUNICIPAL de SÃO LUÍS/MA, inscrita no CNPJ
nº. 05.495.676/0001-17, com sede na Rua da Estrela, 257 - Centro, São
Luís - MA, 65010-200 e SÃO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
nº. 15.339.921/0001-50, com sede na Rua 12, nº.01,Módulo 1,Quadra G,
Distrito Industrial, cep: 65090-260,São Luís – MA sede pelos motivos
de fato e direito a seguir aduzidos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE
AÇÃO POPULAR
Prova de cidadania: presente;
Autoridade pública: presentes;
Ato lesivo (efetivo ou presumido): Aumento de despesa de 89
milhões de reais;
Patrimônio público ou moralidade: lesão ao erário público,
princípios da legalidade e moralidade administrativa;
Ato administrativo nulo: pagamento 38 milhões sem autorização
legislativa;
Presente, pois os requisitos autorizadores da ação popular.
PRELIMINARMENTE:
DA FINALIDADE DE PLEITO DA PRESENTE
DEMANDA.
A presente demanda tem por finalidade
assegurar o interesse público maior, sintetizado na garantia irrestrita ao
erário Público e aos munícipes de São Luís/MA, cujos direitos coletivos e
difusos estão sendo desrespeitados pelo Executivo Municipal, pela Câmara
Municipal de São Luís/MA e pela São Luís engenharia Ambiental S/A, que intentam
pagamento de R$ 89.812.384,59 (oitenta e nove milhões, oitocentos e
doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) de
uma dívida, sem que tivesse no ano de 2015 autorização legislativa, bem como,
há interesse coletivo a ser defendido, no golpe que guilhotinao princípio da
moralidade administrativa,quando atende a uma minoria com interesses
meramente econômico, em detrimento à defesa do erário público, com ranço
robusto de improbidade administrativa, desagasalhando o interesse coletivo, com
afronta direta aos princípios constitucionais, tais como: legalidade,
moralidade, isonomia, dentre outros.
Destaca-se ainda, que esta ação popular
visa resguardar e garantir os direitos coletivos e difusos da população local a
fim de evitar a lesão e ameaça ao erário público,
quando por ato do executivo já se pagou 38 milhões de reais e se deseja pagar
59 milhões sem existência de autorização legislativa gerando um dano o
irreparável aos cofres públicos já combalidos, gerando graves proporções à
ordem pública.
DA SUMA FÁTICA
Conforme notícia publicada em vários
blogs da capital maranhense, anexadas na inicial, na quarta feira (13), a
Câmara Municipal de São Luís, os vereadores votaram a Mensagem do Poder
Executivo de nº. 05/2019, na qual foi apresentado o Projeto de Lei de nº.
55/2019. O projeto dispunha sobre o reconhecimento de
dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores.
Pelo artigo 1º do projeto, Douto
Julgador, o Executivo Municipal é autorizado a parcelar o débito existente com
a empresa SLEA – São Luís Engenharia Ambiental S/A, conforme Termo de
Reconhecimento de Dívida, assinado no dia 07 de maio de 2.015, correspondente à
remuneração em um interregno de apenas sete meses, ou seja, julho de 2012 a
janeiro de 2013, no valor total de R$89.812.384,59 (oitenta e nove milhões,
oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove
centavos), além das diferenças de reajustes contratuais e encargos financeiros,
conforme contrato de Parceria Pública Privada nº 046/2012.
Já no artigo 2º, o Poder Executivo
declara algumas nuances já realizada, tais como, ter sido pago até
dezembro de 2.018, R$38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), restando ainda
para pagamento, a quantia de R$ 51.791.645,23 (cinquenta e um
milhões, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e cinco
reais e vinte e três centavos), o qual será pago em 149 parcelas, a
partir de 01 de janeiro de 2019 até maio de 2031, devendo o saldo remanescente
ser reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor –IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro
no ano anterior a novembro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro
do mês subsequente.
O art. 3º aduz que as despesas
decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, enquanto o art. 4º estipula que a autorização tem efeitos
retroativos a maio de 2015, data em que foi assinado o Termo de Reconhecimento
de Dívida.
E, finalizando, o art. 5º autoriza o
chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face ao
pagamento do termo de Parcelamento de Reconhecimento de Dívida até quitação do
débito, enquanto o art. 6º determina que a lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Contudo, pasme senhor Julgador, mesmo
diante do montante vultoso, os vereadores de São Luís, ainda segundo consta nos
fatos noticiados pela imprensa, não tomaram as cautelas devidas, e mesmo diante
de debates acalorados, aprovaram a matéria em primeira, segunda votação, além
da redação final, em apenas um único dia. Os dois primeiros debates
protagonizados pelos vereadores Pavão Filho(PDT), líder do governo e Honorato
Fernandes(PT), deu-se por conta dos pedidos de inversão de pauta e urgência,
com dispensa de pareceres e interstícios.
Na oportunidade, o petista argumentou
que a matéria precisava de uma análise mais aprofundada, já que o PL havia sido
enviado a Casa das Leis no dia anterior, portanto, os vereadores não possuíam
conhecimento apurado na matéria, e pediu que a votação ocorresse na
segunda-feira (18). Apelando para o bom senso dos colegas, o parlamentar alegou
ainda, conforme prevê o Regimento Interno da Casa, que seria uma prerrogativa
do presidente Osmar Filho (PDT) incluir o projeto na pauta em até 48h, o que
foi rechaçado pelo chefe do legislativo, alegando ser uma prerrogativa dele, e
que iria atender o pleito formulado na mensagem de nº 05/2019 de autoria do
Poder Executivo.
Todos os argumentos do petista e dos
colegas, incluindo o vereador Marquinhos(DEM), que chegou, inclusive, a quebrar
o microfone do pupito, foram vencidos. Votaram em consonância com Fernandes,
visando evitar a inversão de pauta e a urgência, os vereadores Estevão Aragão (PSDB),
Marquinho (DEM), Aldir Júnior (PR), Sá Marques (PHS), César Bombeiro (PSD),
Ricardo Diniz (PRTB), Marcial Lima (PRTB) e Beto Castro (PROS). Quanto a
votação da matéria, apenas, os vereadores Honorato Fernandes (PT), Marcial Lima
(PRTB), Marquinhos (DEM) e Estevão Aragão (PSDB) foram contrários.
É oportuno esclarecer que a votação do
PL, em tese, teve como objeto a emissão e, posterior, apresentação de
Certidão, exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional - para liberar a
Prefeitura de São Luís, empréstimo no valor de R$100.000,00,00(cem milhões de
reais ), aprovado em 2.018 pela Câmara Municipal.
É importante que seja ressaltado, ainda
segundo o que foi noticiado, que na pressa em aprovar o projeto do
prefeito, os Edis dispensando as informações contidas no Diário Oficial do
Município-DOM, de nº 207, e publicado no dia 18 de novembro de 2018,
evidenciando as informações divergentes entre o que foi publicado do Diário
Oficial e o PL de nº 55/2019.
No bojo do PL, por exemplo, não foi
incluída a informação que desde a assinatura do contrato original com
a SLEA – São Luís Engenharia Ambiental S/A, responsável pela coleta,
transporte e dispensa do lixo em toda Grande São Luís, foram feitos sete
aditivos no contrato, além de um já dentro do TCD.
Essa é a síntese dos fatos.
ABAIXO LINKS QUE NOTICIARAM OS FATOS
DO DIREITO
Convém traduzir a conceituação da ação
popular, importando a conceituação do mestre do Largo do São Francisco:
“...A ação popular é
instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia
político-constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a
provocação do controle jurisdicional corretivo da ilegalidade de atos lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural...”
O desiderato da Ação Popular é proteger
o interesse geral (patrimônio público e
moralidade administrativa) não direito próprio e sim o da coletividade.
De acordo com o artigo 5º, inciso
LXXIII, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 4.717, de 1995, a ação
popular é o meio constitucional adequado para que qualquer cidadão
possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos administrativos
ilegais elesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e outros
bens jurídicos indicados no texto constitucional.
No caso em deslinde foi celebrada uma
confissão de dívida no ano de 2.015, acerca de um montante de R$
89.812.384,59 (oitenta e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e
oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a ser paga em
parcelas, e desta, e até presente data foi pago o valor de R$
38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três
reais e trinta e seis centavos), sem autorização da casa legislativa
municipal.
A Requerida sob a necessidade de
aquisição de uma certidão, exigida pelo órgão Federal, com escopo que visa a
liberação de um empréstimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)para a 1ª
Demandada, submeteu a Câmara Municipal desta urbe, um projeto de lei nº.
55/2019,objetivando que a Câmara Municipal aprovasse o projeto de
lei, convalidando o pagamento da dívida com data retroativa, ao ano de 2015, e
autorizando o pagamento do restante da dívida, ou seja, o projeto de lei, no
art. 4º, visa autorizar o pagamento de uma dívida, que já foi parcialmente
paga, sem autorização legislativa.
Suso mencionar, que o ato da Demandada,
em pagar R$ 38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos
e noventa e três reais e trinta e seis centavos), sem possuir
autorização legislativa, é inovação legislativa desconhecida pelo ordenamento
jurídico, é ato nulo e ilegal, por não meandrar em consonância com as leis e
princípios jurídicos nacionais.
Frise-se, que ao autorizar o pagamento
da dívida, sem autorização legislativa, criou um Frankenstein
Jurídico, eivado de vício insanável, pois o ato prescinde de
autorização da casa do povo, como determina o art. 167 da CF/88, bem como da
lei de responsabilidade fiscal em seus artigos 15 a 17.
Pergunta-se nobre Julgador. Qual
a razão, se não houve lesão ao erário e a moralidade administrativa, de somente
por exigência de uma certidão, o 1º Requerido ter enviado neste corrente, o
projeto de lei, para apreciação e modulação de efeito retroativo a parcela de
dívida já adimplida?
Justo Julgador, é cristalina a lesão ao
erário e salta as órbitas oculares,do descumprimento ao princípio da moralidade
administrativa, por parte da 1ª Demandada em assinar termo de confissão de
dívida, pagar sem autorização legislativa, contra lei, da 2ª Requerida em
aprovar o projeto com data retroativa, que lesou o erário público e da 3ª
Postulada que recebeu do erário público por ato ilegal.
Sendo o ato nulo, este não produziu,
não produz e nunca produzirá nenhum efeito no mundo jurídico, logo o art. 4º,
qual visa que autorização legislativa retroaja para validar o pagamento
de R$ 38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e
noventa e três reais e trinta e seis centavos), ao marco inicial de
2.015, não tem o condão de atribuir efeitoextunc, para legalizar o
ilegal.
Calha trazer a lume Meritíssimo, que a
via escolhida pelo chefe do Executivo local, ao assinar assunção de dívida
deveria ter submetido à apreciação do legislativo, pois aos olhos do melhor
direito, o reconhecimento de dívida, termo de consolidação, não possuem
validade jurídica, sem a respectiva autorização do poder legislativo.
Não se pode permitir o traslado de ato
de uma confissão de dívida e posterior pagamento de R$ 38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), sem esta revestida das formalidades legais, e, dar azo
ao pagamento de valor tão robusto em detrimento do erário público.
Ínclito Julgador, o prefeito assumiu
uma dívida sem a respectiva autorização de despesa na Lei de Orçamento Anual e
para o ato estar revestido de legalidade e legitimidade, teria de se enquadrar
na particularidade dos créditos adicionais (propriamente dizendo, crédito
especial, pois não havia dotação orçamentária específica).
Desejou o legislador originário, com a
edição do Código de Contabilidade Pública, os créditos adicionais,
suplementares, especiais e extraordinários, tidos e havidos como as únicas formas
de alteração do orçamento no decorrer do exercício financeiro. A Lei 4.320/64,
em seus artigos 40 a 46, disciplina a respeito, estabelecendo as regras que
devem ser observadas, relativamente à indicação dos recursos orçamentários e
financeiros, por ocasião da autorização (por lei) e abertura (por decreto do
Executivo) dos créditos adicionais, portanto para os créditos adicionais
especiais, é necessária a existência de prévia autorização legislativa, segundo
requer o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, e o artigo 42 da Lei
4.320/64, o que no caso em vista não ocorreu.
Vide o entendimento do STF, em paridade
a estes subscritores, quanto a necessidade da autorização legislativa, para
reconhecimento e pagamento
de dívida.
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.709 MATO GROSSO DO SUL:
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.( S ) : CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/ A
ADV.( A / S ) : ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA E OUTRO ( A / S ) AGDO.( A / S ) :
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE
‘E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – TEMPESTIVIDADE – PROTOCOLO NO
PRAZO LEGAL – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – PREFEITO
– FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – CRÉDITO ADICIONAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO – ART.
615 DO CPC – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há lesão ao erário público passível de
ser anulado pelo Judiciário, quando há ato administrativo que pagouR$
38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três
reais e trinta e seis centavos), restando ainda dívida a pagar, sem
autorização legislativa municipal, e pior sem conhecimento da casa
representativa do povo, quanto da assinatura do termo de confissão de dívida.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece
claramente:" A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade. ”
A Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965,
estabelece em seu art. 2º: "São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a- incompetência; b-
vício de forma; c- ilegalidade do objeto, d- inexistência de motivos; e- desvio
de finalidade”.
Ensina a mais destacada doutrina pátria
que a ação popular, exige a demonstração cabal do binômio
ilegalidade-lesividade, abaixo demonstrados.
“Ação popular. Constituem pressupostos essenciais: a
lesividade do ato impugnado e sua ilegalidade, consistente em vício de ordem
formal. Se ausente a lesividade, que deve ser analisada com prioridade,
desnecessário o exame da ilegalidade".
DA ILEGALIDADE
O ato impugnado feriu mortalmente a
legislação pátria, contrariou todas as normas afirmadas até aqui nesta ação
popular.
Em sentido contrário à norma
constitucional, ofendeu os princípios legais (arts. 19, III, e 37, CF). Violou
os dispostos na Lei n.º 8.429/92 (art. 10) e o estabelecido na Lei da Ação
Popular (LAP), em seu art. 2º.
O princípio da legalidade foi
violentado pelos integrantes desta contenda jurídico-social, quando houve
pagamento sem autorização legislativa.
O primeiro princípio do Estado
Democrático de Direito, e do sistema constitucional brasileiro, é sem dúvida o
princípio da legalidade. Segundo este princípio, os cidadãos, os agentes
públicos e políticos e todos submetidos ao estado só podem fazer o que a lei
permite.
É o princípio da completa submissão do
Estado às leis e ao Direito buscando a Justiça Social. Ao agir dessa forma,
aqui descrita e comprovada pela documentação em anexo, romperam, na condição de
defensores do povo, no caso das autoridades políticas e a empresa beneficiada,
as normas já anotadas.
Na administração pública só é possível
fazer o que a lei antecipadamente autoriza. Administrar é prover aos interesses
públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-a na conformidade dos meios e
formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.
Assim, ao agir de maneira ilegal, os
Demandados incorreram no vicio de forma, na ilegalidade e no desvio de
finalidade, previsto na Lei da Ação Popular (LAP) em seu art. 2º, b, c e ee
art. 4º.
DA LESIVIDADE
O ato impugnado e nulo lesou
e lesa o patrimônio público.
Primeiramente e mais grave, por não ter
sido revestido da autorização da casa legislativa municipal, burlando todo um
ordenamento pátrio. Aliás, no que diz respeito a obrigatoriedade de submeter
apreciação do legislativo local, o STF, decidiu em caso semelhante, (RE 160381,
MARCO AURÉLIO, STF):
“AÇÃO POPULAR - PROCEDENCIA - PRESSUPOSTOS. Na maioria das
vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato
praticado.
Segundo, quando o Município de São
Luís, deveria por imposição da lei de Responsabilidade Fiscal nos arts. 15 a 17
ter enviado documentos com dotação orçamentária que guarnecesse o adimplemento,
o que não houve no caso trazido à baila.
Terceiro, o art. 4º da de lei 55/2.019
de autoria do poder Executivo, deseja e intenta convalidar o pagamento de R$
38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três
reais e trinta e seis centavos), no afã de descaracterizar o ato consumado
de improbidade administrativa e do crime de responsabilidade, qual lesou o
erário público municipal.
Na conceituação de Hely Lopes Meirelles
"lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o
erário ou prejudica a Administração". O prejuízo à
Administração Pública, aconteceu, tanto sob o ângulo econômico, quanto sob o aspecto
financeiro. O ato, quando não trouxe a autorização legislativa, por si só,
trouxe consigo a sua nulidade. É o entendimento de Luciano Ferreira Leite, ao
observar que "a noção de lesividade é mais restrita que a de legitimidade,
na medida em que nem todos os atos suscetíveis de anulação são lesivos, mas não
há, por outro lado, lesão jurídica sem anterior invalidade". Neste
sentido, diante de tais atrocidades cometidas pelos Réus, o que se tem a dizer
é que todos os cidadãos comprometidos com a ética e a sociedade brasileira, ao
tomar conhecimento de tais fatos, reagiriam por considerar o ato administrativo
inconstitucional, ilegal, ilegítimo e imoral.
DA OFENSA A MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A moralidade administrativa é
fundamento autônomo, consolidado pela Constituição de 1998, para a proposição
da actio popularis. Mais ainda, deve ser analisado o caso presente,
quando está associado, ao binômio clássico, o fruto viciado da ação e da
omissão imoral.
Houve clara improbidade da parte do
prefeitomunicipal, ofendendo, de maneira direta, a moralidade pública.
Apesar de ter tentado construir
"formalidades"contra legem e inconstitucionais, o
Requeridos optaram por cercar com uma "cortina de procedimento" o ato
impugnado.
Ao travestir com o envio tardio projeto
de lei, que se repise deveria ter sido enviado da assinatura do termo de
confissão de dívida e antes do pagamento de aproximadamente 38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), com data retroativa, este reconheceu a ilegalidade do ato e
descompasso ao princípio da moralidade administrativa, enganando a todos os
cidadãos ludovicenses. Desconheceram que a expressão non omne
quod licethonestum est, nem tudo que é permitido é honesto, fica
muito mais clara quando, além de ato imoral, o ato é "formalmente"
ilegal.
O ensinamento do mestre
administrativista brasileiro, Hely Lopes Meirelles, é cristalino sobre o
tema: "O agente administrativo, como ser humano dotado da
capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto
do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo
e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
também, entre o honesto e o desonesto"
A moralidade administrativa foi violada
no abuso do direito, na omissão em submeter a segunda Requerida, para concessão
de autorização legislativa e mesmo na moralidade administrativa.
Não houve, em nenhum momento, por parte
destes Requeridos desejo de preservar os princípios éticos da Administração.
Esse aspecto, por si só motivador da
presente ação, deverá, pelo Douto Juízo, ser sopesado. Afinal, o conceito de
moralidade administrativa vai ser aferido também a probidade dos agentes
públicos e políticos, que deve "servir à Administração com
honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer".
No caso sub judice, conforme afirmado
anteriormente, à imoralidade administrativa some-se o binômio
lesividade-ilegalidade.
DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
O ato gerador de lesão ao erário
público e descompromissado com a moralidade administrativa, pelo reconhecimento
de dívida e pagamentoa empresa, é em verdade uma operação de crédito, como se
depreende do art. 29, § 1º da LRF, quais devem ser submetidas a norma contida
no art. 15 a 17 do mesmo diploma legal.
A assinatura do termo de confissão da
dívida, para pagamento de R$ 89.812.384,59 (oitenta e nove milhões,
oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove
centavos) e o valor já pago de R$ 38.020.793,36 (trinta e oito
milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), não
preencheram os requisitos elencados no arts. 15 a 17 da LRF, quais sejam,
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
vez que o reconhecimento e o parcelamento de dívidas, como relatado no tópico
primeiro se equiparam a operação de crédito (artigo 29, §1º, LRF).
Em uma análise superficial para
assinatura do malsinado Termo e pagamento de parte da dívida os seguintes
documentos deveriam ter apresentados:
1- Termo de Parcelamento de Dívidas
celebrado entre o Município desta urbe e a empresa beneficiada no exercício de
2.015, no montante de R$ 89.812.384,59 (oitenta e nove milhões, oitocentos
e doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos)2-
Cópia da Lei Autorizativa Municipal, ano 2.015, conforme solicitação legal 3-
Demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro relativo à criação da despesa,
bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/00, LRF).
Excelência para surpresa de toda população
ludovicense o chefe do poder Executivo local, após adimplir 38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), resolveu legalizar o que não pode ser legalizado, através
do art. 4º do projeto de lei 55/2019, para que a autorização tardia retroagisse
ao ano de 2.015, em tentativa de convalidar o ato lesivo ao erário público
municipal.
Oportuno Meritíssimo, ainda publicitar,
verificou-se que o compromisso assumido, pagamento da dívida, perpassa o prazo
superior a doze meses (sessenta meses), portanto, constituindo-se em dívida
fundada ou consolidada, prescindindo, pois, de autorização legislativa em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 29, da LC 101/00 que assim
determina no Capítulo VII, sobre Dívida e Endividamento:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições: I – dívida pública consolidada ou fundada:
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses;
Importa destacar, como já narrado nesta
inaugural, de acordo com o § 1º da referida norma, equipara-se à operação de
crédito: a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16, que
tratam da geração da despesa pública. Tais dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal significam que uma despesa, como também a assunção de
qualquer obrigação financeira, há de estar previamente autorizada por lei, não
apenas em decorrência do princípio da legalidade, mas, ainda, por força de
dispositivo expresso da CR/88 (inciso III, art. 167), que veda sua realização,
em montantes que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Veja-se o entendimento paritário a lei
nacional contido nos autos do processo nº 932579 do
Tribunal de Contas de Minas Gerais.
PROCESSO Nº: 932579 NATUREZA: Representação REPRESENTANTE:
Câmara Municipal de Conceição do Rio Verde - (Vereador José Francisco Filho)
REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Conceição do Rio Verde - (José Arildo de
Castro Carneiro). Diante do exposto, após a análise da documentação
encaminhada pelo Representado, esta Unidade Técnica entende como procedente a
irregularidade apontada pelo Sr. José Francisco Filho, Presidente da Câmara
Municipal de Conceição do Rio Verde, informando que o Executivo realizou a
inscrição de valores na Dívida Fundada Interna, referente ao parcelamento de
débitos do INSS em sessenta meses, mediante termo firmado com a Secretaria da
Receita Federal em 18/12/13, sem autorização do Legislativo. Assim
sendo, sugere-se que este Tribunal determine a citação do Sr. Arildo de Castro
Carneiro, Prefeito Municipal, para que se manifeste acerca da irregularidade
apontada, apresentando as alegações pertinentes.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EFEITOS DA LEI
8.429/92 EM AÇÃO POPULAR
Paulo de Tarso Brandão, em artigo
científico intitulado AÇÃO POPULAR E MORALIDADE ADMINISTRATIVA: APLICABILIDADE
NAS HIPÓTESES DA LEI 8.429/92, publicado em REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19,
2.006, inicia com a seguinte tratativa:
Muitas vozes doutrinárias e a expressiva maioria das
decisões judiciais têm negado a possibilidade de buscar-se pela via da Ação
Popular a aplicação das sanções previstas a
Lei nº 8.429/92.
Mais adiante, em mesmo artigo
científico o Professor Doutor explica que esta confusão judicial ocorre que em
razão da Lei nº 8.429/92 ter previsto, em seu artigo 17, que “A ação principal,
que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”,
assim, parte da doutrina e da jurisprudência entende que o cidadão não pode,
pela via da Ação Popular, buscar a aplicabilidade de todas as proteções e
sanções previstas na referida lei.
Porém, defende o Jurista Brandão que a
Lei não afastou, como não poderia afastar, a tutela dos mesmos direitos a serem
defendidos na ação a ser proposta pelo Ministério Público, por meio da Ação
Popular. Também é evidente que o fato da Lei nº 8.429 não fazer referência
expressa ao cidadão, é a total ausência de necessidade, pois o Direito de Ação
Popular do cidadão é
atribuído, como se tem dito insistentemente, pela Constituição, com caráter de
direito fundamental, e o instrumento Ação Popular está regulado em Lei própria
(4.717/65).
Não se confundem, não se misturam, mas
também não se excluem os Direitos de Ação do Ministério Público e do Cidadão e
nem os instrumentos processuais que cada um deles tem à sua disposição.Aliás,
essa circunstância já está consolidada no Direito brasileiro, desde o advento
da Lei nº 7.347/85, que em seu artigo 1º, caput, estabeleceu
expressamente: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados...”.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, ao defender a
possibilidade da invocação das regras da Lei Federal 8.249/92, em sede de Ação
Popular, levanta dois aspectos que julga relevantes e que o levam a tal
conclusão: primeiro, “porque a Improbidade Administrativa nada mais é do que
uma imoralidade acentuada” e segundo, “porque a Ação Popular é a forma usual de
impugnar atos que afrontem a Moralidade Administrativa e não a Ação Civil
Pública” (2004, p. 104-105).
Por isso, razão não há para que se
negue a aplicação das sanções da Lei 8.429/92, comprovada a ocorrência do ato
de improbidade administrativa, em sede de Ação Popular.
Ainda, o STJ assim se posicionou em
recente decisão:
A probidade administrativa é consectário da moralidade
administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.(...) A Lei de
ImprobidadeAdministrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial,
ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.(...)
A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil
pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa
do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso , compõem
ummicrossistema de tutela dos interessestransindividuais e sob esse enfoqueinterdisciplinar,
interpenetram-se esubsidiam-se.
A Carta Fundamental da República
Federativa doBrasil auferiu legitimação a todo e qualquer cidadãobrasileiro
para acionar o poder público pleiteando a anulação de ato lesivo à moralidade
administrativa,configurando tal prerrogativa direito fundamental,impassível de
limitação por meio de lei ordinária, cujainterpretação deverá sempre ser
extensiva, nuncarestritiva.
A instrumentalização da Ação Popular
deve buscarsuarealização plena, não sua limitação. Para tanto, há quese superar
aidentificação/confusão do direito fundamentalde Ação Popular,
constitucionalmente previsto no artigo 5º,com o instrumento processual por meio
do qual se exerce taldireito de ação, regulado por meio da Lei 4.717/65.Em
virtude dessas características, e por ser Açãoque se localiza entre as
AçõesConstitucionais, é quenenhum limite que não de ordem constitucional lhe
pode seroposto, especialmente, como vem ocorrendo, com argumentos einstitutos
infraconstitucionais e, o que é ainda maisgrave, de cunho claramente de
direitos intersubjetivos.
Não estabeleceu, como não poderia
fazê-lo, a Leinº 8.429/ 92, qualquer limitação ao âmbito da Ação Popular.Também
não referiu expressamente, porque não teria razãopara fazê-lo, que o cidadão
também é legitimado para apropositura de Ação Popular para buscar em juízo a
aplicação das sanções nela previstas, uma vez que omicrossistema processual
Ação Popular está suficientementedisciplinado na Constituição e na Lei nº
4.717/65.
Assim, a conclusão a que emerge clara
de umainterpretação constitucional e atualizada da Ação Popular éa de que é
instrumento processual adequado para a defesa damoralidade administrativa e,
portanto, sua aplicabilidadenas hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92 é de
seradmitida.
No entanto, caso V.Exa, assim não
entenda, pelo posicionamento supra, da aplicação da espécie normativa,
prosseguimos e pugnamos remessa para o Parquet Estadual, para tomada de
providência legais, quando há ocorrência de além das penas insculpidas na lei
de improbidade há em tese, prescindido de apuração pela autoridade competente
de crime tipificado no Códex Penal no art. 359 – A. Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
DA APLICABILIDADE DA AÇÃO POPULAR PARA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO
A Ação Popular é instrumento idôneo
para provocar controle incidental deconstitucionalidade dos atos e das omissões
do poder público, quando lesivos ao patrimôniopúblico, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, CUNHA JÚNIOR,Dirley
da. Controle de Constitucionalidade, Salvador, JusPODIVM, 2017, p. 115.
Conforme já assentou o STF, a Ação
Coletiva é legítima para suscitar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo quando ainconstitucionalidade não for o objeto daação, mas o seu
fundamento:
“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO
POPULAR.POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGADO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário
interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da
República, contra o
seguinte julgado do Tribunal Regional da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO
POPULAR. ATOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DE
EFEITOS CONCRETOS. FUNDAMENTO DO PEDIDO. Se a ação popular não tem como
pedido a inconstitucionalidade de lei de efeitos concretos, mas como fundamento
da
pretensão deduzida em juízo, há que se reconhecer a adequação da via utilizada
já que orequisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou
inconstitucionalidade danorma. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras
decisões, tem afirmado que nas hipótesesdo art. 41 da Lei n. 4.717/65 há
presunção de lesividade dos atos. Apelação provida” (fl.201 v.). 2.
(...). 3. (...).Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4.
No voto condutor do acórdãorecorrido o Desembargador Relator afirmou: “A
presente ação popular não tem comopedido a inconstitucionalidade de lei de
efeitos concretos, mas como fundamento dapretensão deduzida em juízo. Daí a
adequação da via utilizada já que o requisito da lesividade está implícito na
própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma. (...). 'Em que pesem os
fundamentos da sentença recorrida, tenho que os mesmosparecem não ter
considerado, com a devida acuidade, os termos em que foi posta a açãopopular.
Examinando a inicial, não vejo como concordar com a afirmação de que a
açãobuscava a declaração de nulidade de lei em tese. A propósito, vale lembrar
que orequerimento (item 7 da petição inicial) toma a cautela de esclarecer que
ainconstitucionalidade deduzida na petição não é o objeto da ação, mas apenas
oFUNDAMENTO da demanda. Para maior clareza, transcrevo: "7. (... )".
Há, efetivamente, um dos pedidos que pode sertido como próprio de ação direta
de inconstitucionalidade, trata-se do formulado no item7.7.b, onde se postula o
provimento da ação para o fim de "declarar nulos os artigos 6º eseguintes,
da Lei Federal n. 8.173, de 30.01.91 (... )". O SupremoTribunal Federal,
em inúmeras decisões, tem afirmado que nas hipóteses do artigo 41 daLei n°
4.717/65 há presunção de lesividade dos atos. Para ilustrar, convém lembrar
asseguintes decisões :(...) Por fim cumpre destacar com especial evidência
recente acórdão da2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro
Marco Aurélio, onde o temaé tratado com profundidade. (...), quando a
declaração de inconstitucionalidade não se constitui o próprio pedido da ação
civil pública, mas apenas a causa de pedir, não ocorre usurpação de sua
competência. (...) A despeito de não existir menção expressa à ação popular
nos precedentes acima colacionados, o entendimento de fundo pode ser aqui
aplicado porque o Recorridopleiteou a declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. Lei n. 8.173/1991; art. 1ºda Medida Provisória n.
1.247/1995; art. 4º da Lei n. 9.276/1996 e art. 1º da Lei n.9.443/1997, sem
prejuízo de outros pedidos inerentes à espécie processual proposta nainstância
a quo. Nesse sentido, no julgamento Reclamação n. 1.017/SP o Ministro
SepúlvedaPertence esclareceu: “Certo, em nosso complexo sistema de convivência
do sistemaconcentrado e direto como o sistema difuso e incidente de controle de
normas, não sediscute que, nesse último, a questão de inconstitucionalidade
possa traduzir o fundamentoprincipal, quiçá o único, de uma demanda, sem que,
no entanto, essa se confunda por issocom a ação direta: basta que nela se
veicule pretensão que, na via do controle abstrato,seria inadmissível.(...) Se
a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outrapretensão que não a
mera declaração da invalidez da norma - por exemplo, de umapretensão
condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade
dedeterminada regra jurídica - não será a da ação direta a via processual
adequada, mas sima do controle incidente e difuso: nessa linha, com a ampla
maioria do Plenário, o raciocínioque desenvolvi, nas Reclamações 597, 600 e
602, de 3.9.97” (Tribunal Pleno, DJ 3.6.2005).Na mesma linha: RE 227.159/GO,
Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ17.05.2002; Rcl 4.604/SE, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJ 7.8.2007; AI599.836/SC, Rel. Min. Gilmar
Mendes, decisão monocrática, DJ 15.9.2006; RE 411.156/SP,Rel. Min. Celso de
Mello, decisão monocrática, DJ 3.12.2009; Rcl 1.733-MC/SP, Rel. Min.Celso de
Mello, decisão monocrática, DJ 1º.12.2000. 5. Como assentado pelo Tribunal
deorigem e reiterado no parecer do Ministério Público Federal tem-se que “o
pedido principalda ação é extinguir o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e
restituir aos cofres públicosos valores indevidamente repassados, por força de
normas supostamente inconstitucionais”(fl. 304), a evidenciar que o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desteSupremo Tribunal.
Talvez a lição mais preciosa que se
extrai do julgado sobredito é de que nada no sistema permite afirmar que em
açãocivil pública ou ação popular esteja vedado o controle incidente da
constitucionalidade da lei quealbergue o ato lesivo atacado.
A presente demanda está em consonância
com essajurisprudênciaporque não tem como escopo atacar as leis, tal como o
fazem as ações diretas, mas a declaração de sua inconstitucionalidade, para com
isso atacar o seu fruto: o ato lesivo, contido no art. 4º do projeto de lei
aprovado nº. 55/2019, em 13.03.2.019, que deseja retroagir para convalidar ato
nulo e ilegal, deve ser rechaçado por este juízo.
Já no presente controle
difuso/concentrado, a declaração dainconstitucionalidade do referido
dispositivo é apenas o fundamento para declaração de inconstitucionalidade e
suspenção os efeitos doart. 4º, dalei nº. 55/20.19 e de seus efeitos, que se
lembremantém a lesão ao erário público.
O que se pode concluir é que, no
tocante à afronta ao princípio da legalidade,não se usurpa a competência do
Supremo Tribunal Federal ao se pedir ao juiz ordinário aquilo que oSupremo
Tribunal Federal não pode dar. Pois aqui o art. 4 da lei municipal nº. 55/2019
gera lesão ao erário público e fere a legalidade e a moralidade administrativa.
Logo, deve ser decretada a
inconstitucionalidade doart. 4º da lei 55/2019 e seus efeitos, por tentar dar
fragrância legal a ato nulo e lesivo ao erário público.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Está mais que clara a
necessidade, in casu, de concessão de liminar. Com efeito, é
evidente o risco de que outros prejuízos se somem aos já contabilizados,
agravando a lesão ao interesse coletivo dos ludovicenses que buscam
tutelajurisdicional.
É cediço que o instituto da tutela de
urgência está previsto no art. 300 do CPC e exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, esse
encontra-seinequivocamente presente na espécie, ante a robustez dosargumentos sustentados
pelos Autores populares, bem como pelasprovas carreadas aos autos, com amparo
em legislação específica.
Ademais, a probabilidade do direito dos
Autoresestá amparada em ampla legislação e realidade fática, fazendo confrontar
com a conduta praticada peloRequeridos, haja vista queo Executivo
assinou termo de confissão de dívida de R$ 89.812.384,59 (oitenta e nove
milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta
e nove centavos)e o já adimpliumontante deR$ 38.020.793,36 (trinta e
oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e seis
centavos), sem autorização legislativa, lesando o erário público, e votando
lei, com art. 4º inconstitucional para legalizar o ato nulo e lesivo ao erário,
tudo ao arrepio da lei, de formaabusiva e ilegal.Tais
circunstâncias autorizam, portanto, oprovimento antecipatório da tutela
jurisdicional, para decretar nulo o pagamento do valor já pago de R$38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), com a devolução aos cofres públicos do valor já pago e
suspensão do resto a pagar, pela primeira e terceira Demandada.
Ressalta-se que à ocorrência do perigo
de danoou o risco ao resultado útil do processo. É que o art. 4º da lei
municipal 55/2.019, tenta legalizar o atoilegal e nulo praticado pelo primeiro
Requerido, pelo segundo que aprovou projeto com artigo inconstitucional, ao
votar autorização com a data retroativa, de valor de parte da dívida já adimplida.
Sucede que, como se demonstrou, o art.
4º da lei municipal 55/2.019, viola os princípios constitucionais dalegalidade,
moralidade administrativa, lesando o erário público.
Mais: existindo o justo receio de que a
tutelaconcedida reste ineficaz, se não for acompanhada dos meioscoercitivos que
a lei defere para o seu cumprimento (CPC, art.536 e 537), devem ser
fixadas astreintespara o caso de não cumprimento da determinação
judicial.
Nesse sentido, encontram-se satisfeitos
osrequisitos exigidos para a concessão de liminar. Com efeito,
osfatos narrados estão em perfeita harmonia, havendo claracoerência entre si e
entre estes e o pedido.
Especificamente no âmbito da Lei
4.717/65, o §4º do seu art. 5º prevê apossibilidade de pedido liminar, a fim
deque sejam sustados os atos lesivos ao interesse público, verbis:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente
para conhecer da ação, processá -la e julgá-la o juiz que, de acordo com a
organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à
União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
[...]
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato
lesivo impugnado. (Grifou-se)
DO EXPOSTO,
requer, inaudita altera parte, a determinara
nulidade do ato que pagou o valor de R$38.020.793,36 (trinta e oito
milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e seis
centavos), com a devolução imediata ou deposito em juízo do valor adimplido, e
declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da lei municipal 55/2.019
e a suspensão dos efeitos, que concedeautorização legislativa com
data retroativa, parao Município de São Luís/MA legalizar ato de pagamento de
parte da dívida já adimplida, sem ter competência para atribuir efeito a um ato
nulo, bem como, a terceira Requerida que deposite em juízo o valor já pago de
forma ilegal, sem autorização do legislativo, sob pena de incidência
de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), revertendo-se
essa multa em favor do FERJ.
DOS PEDIDOS
DO EXPOSTO, pede seja citado os Demandados, para que,caso queiram, venham
contestar a presente ação e acompanhá-la atéfinal da sentença, na qual se pede,reiterando
integralmenteopedido de tutela urgência acima formulado, o seguinte:
No mérito, requer seja confirmada a
liminar, declarando nulo ato que pagouR$38.020.793,36 (trinta e oito
milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e seis
centavos), por lesivo ao erário público municipal e, sejadeclarada a
inconstitucionalidade do art. 4º da lei municipal 55/2.019
e a suspensão dos efeitos, que concede autorização legislativa com
data retroativa, para o Município de São Luís/MA legalizar ato de pagamento de
parte da dívida já adimplida, ilegalmente.
Seja o chefe do Executivo Municipal e a
empresa Demandada, compelidos a devolverem aos cofres públicos o importe
de R$38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e
noventa e três reais e trinta e seis centavos) devidamente corrigidos, aos
cofres públicos.
Também requer-se, em conformidade do art.
4º da lei 4.717/65, com objetivo de comprovar o alegado da não existência do
envio do pedido de autorização legislativa, do pagamento dos R$38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), que as Requeridas no prazo legal juntem aos autos: 1-
Termo de Parcelamento de Dívidas celebrado entre o Município desta urbe e a
empresa beneficiada no exercício de 2.015, no montante de R$ 89.812.384,59
(oitenta e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e nove centavos)2- Cópia da Lei autorizativa Municipal, para
pagamento da respectiva dívida, conforme solicitação legal 3- Demonstrativo do
impacto orçamentário-financeiro relativo à criação da despesa, bem como da
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2.015. (arts. 15 e
16 da Lei Complementar nº 101/00, LRF).
Ainda que seja a presente encaminhada a
Casa Legislativa, segunda Requerida, para apuração da ocorrência do crime de
responsabilidade, praticado pelo Chefe do Executivo, como determina o art.
1º inciso VIII do Decreto Lei 201/67, e apuração, de suposta pratica
de crime verificado, contra edil líder do governo, o vereador Pavão Filho, por
quebra de decoro, quando narrou que o projeto autorizava o pagamento do
restante da dívida e não com data retroativa, vídeo em anexo.
Remessa a autoridade competente para
apuração de suposto crime insculpido no art. 359-A do CPB, pelo prefeito desta
urbe.
Intimação do Parquet Estadual, para
acompanhar o feito e desejando Instaure Inquérito Civil e ofereça Ação Civil
Pública.
Seja Também, tendo em vista o disposto
no art. 6º, §5º, da lei específica, requerem seja a presente inicial
publicada,por inteiro ou em resumo, no Diário da Justiça local, a fim de
quepossa "qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou
assistente doautor" nesta ação popular.
Protesta por provas suplementares, em
especialpela prova testemunhal, documental, pericial e depoimento das partes, e
demais provas em direitoadmitidas.
Declaram os subscritores da presente,
na formada lei e sob sua responsabilidade pessoal, serem autênticas ascópias
acostadas a esta inicial.
Outrossim, requer seja os Requeridos
condenados aopagamento da verba honorária de sucumbência, arbitrados naforma do
art. 85, § 3º do CPC.
Dando à causa o valor de R$38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos).
P. Deferimento.
São Luís/MA, 17 de março de 2.019.
PEDRO
MICHEL DA SILVA
SEREJO DANIELE
LETÍCIA M. FERREIRA
OAB/MA
11.887 OAB/MA
9.630
Por https://maranhaomeutorrao.blogspot.com/
AÇÃO POPULAR,COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Prova de cidadania: presente;
Lei nº 8.429/92.
atribuído, como se tem dito insistentemente, pela Constituição, com caráter de direito fundamental, e o instrumento Ação Popular está regulado em Lei própria (4.717/65).
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGADO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário
interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o
seguinte julgado do Tribunal Regional da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO
POPULAR. ATOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DE
EFEITOS CONCRETOS. FUNDAMENTO DO PEDIDO. Se a ação popular não tem como
pedido a inconstitucionalidade de lei de efeitos concretos, mas como fundamento da
pretensão deduzida em juízo, há que se reconhecer a adequação da via utilizada já que orequisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade danorma. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras decisões, tem afirmado que nas hipótesesdo art. 41 da Lei n. 4.717/65 há presunção de lesividade dos atos. Apelação provida” (fl.201 v.). 2. (...). 3. (...).Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. No voto condutor do acórdãorecorrido o Desembargador Relator afirmou: “A presente ação popular não tem comopedido a inconstitucionalidade de lei de efeitos concretos, mas como fundamento dapretensão deduzida em juízo. Daí a adequação da via utilizada já que o requisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma. (...). 'Em que pesem os fundamentos da sentença recorrida, tenho que os mesmosparecem não ter considerado, com a devida acuidade, os termos em que foi posta a açãopopular. Examinando a inicial, não vejo como concordar com a afirmação de que a açãobuscava a declaração de nulidade de lei em tese. A propósito, vale lembrar que orequerimento (item 7 da petição inicial) toma a cautela de esclarecer que ainconstitucionalidade deduzida na petição não é o objeto da ação, mas apenas oFUNDAMENTO da demanda. Para maior clareza, transcrevo: "7. (... )". Há, efetivamente, um dos pedidos que pode sertido como próprio de ação direta de inconstitucionalidade, trata-se do formulado no item7.7.b, onde se postula o provimento da ação para o fim de "declarar nulos os artigos 6º eseguintes, da Lei Federal n. 8.173, de 30.01.91 (... )". O SupremoTribunal Federal, em inúmeras decisões, tem afirmado que nas hipóteses do artigo 41 daLei n° 4.717/65 há presunção de lesividade dos atos. Para ilustrar, convém lembrar asseguintes decisões :(...) Por fim cumpre destacar com especial evidência recente acórdão da2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, onde o temaé tratado com profundidade. (...), quando a declaração de inconstitucionalidade não se constitui o próprio pedido da ação civil pública, mas apenas a causa de pedir, não ocorre usurpação de sua competência. (...) A despeito de não existir menção expressa à ação popular nos precedentes acima colacionados, o entendimento de fundo pode ser aqui aplicado porque o Recorridopleiteou a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. Lei n. 8.173/1991; art. 1ºda Medida Provisória n. 1.247/1995; art. 4º da Lei n. 9.276/1996 e art. 1º da Lei n.9.443/1997, sem prejuízo de outros pedidos inerentes à espécie processual proposta nainstância a quo. Nesse sentido, no julgamento Reclamação n. 1.017/SP o Ministro SepúlvedaPertence esclareceu: “Certo, em nosso complexo sistema de convivência do sistemaconcentrado e direto como o sistema difuso e incidente de controle de normas, não sediscute que, nesse último, a questão de inconstitucionalidade possa traduzir o fundamentoprincipal, quiçá o único, de uma demanda, sem que, no entanto, essa se confunda por issocom a ação direta: basta que nela se veicule pretensão que, na via do controle abstrato,seria inadmissível.(...) Se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outrapretensão que não a mera declaração da invalidez da norma - por exemplo, de umapretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade dedeterminada regra jurídica - não será a da ação direta a via processual adequada, mas sima do controle incidente e difuso: nessa linha, com a ampla maioria do Plenário, o raciocínioque desenvolvi, nas Reclamações 597, 600 e 602, de 3.9.97” (Tribunal Pleno, DJ 3.6.2005).Na mesma linha: RE 227.159/GO, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ17.05.2002; Rcl 4.604/SE, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 7.8.2007; AI599.836/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 15.9.2006; RE 411.156/SP,Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 3.12.2009; Rcl 1.733-MC/SP, Rel. Min.Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 1º.12.2000. 5. Como assentado pelo Tribunal deorigem e reiterado no parecer do Ministério Público Federal tem-se que “o pedido principalda ação é extinguir o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e restituir aos cofres públicosos valores indevidamente repassados, por força de normas supostamente inconstitucionais”(fl. 304), a evidenciar que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desteSupremo Tribunal.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Grifou-se)
Por https://maranhaomeutorrao.blogspot.com/
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